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Decreto-Lei nº 100/2001 de 28-03-2001----------ANEXO II - Lista de substâncias que não podem entrar na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal1 — 2-acetilamino-5-clorobenzoxazol. 2 — Hidróxido de b-acetoxietiltrimetilamónio (acetilcolina) e seus sais. 3 — Aceglumato de deanol (*). 4 — Espironolactona (*). 5 — Ácido-[4-(4-hidroxi-3-iodofenoxi)-3,5-diiodofenil] acético e seus sais. 6 — Metotrexato (*). 7 — Ácido aminocaproíco (*) e seus sais. 8 — Cinchofeno (*), seus sais, derivados e sais dos seus derivados. 9 — Ácido tiroprópico (*) e seus sais. 10 — Ácido tricloroacético. 11 — Aconitum napellus L. (folhas, raízes e preparações galénicas). 12 — Aconitina (alcalóide principal do Aconitum napellus L.) e seus sais. 13 — Adonis vernalis L. e suas preparações. 14 — Epinefrina (*). 15 — Alcalóides de Rauwolfia serpentina L. e seus sais. 16 — Álcoois acetilénicos, seus ésteres, seus éteres-óxidos e seus sais. 17 — Isoprenalina (*). 18 — Isotiocianato de alilo. 19 — Aloclamida (*) e seus sais. 20 — Nalorfina (*), seus sais e seus éteres-óxidos. 21 — Aminas simpaticomiméticas com acção sobre o sistema nervoso central: todas as substâncias enumeradas na primeira lista de medicamentos cuja venda está dependente de receita médica em prosseguimento da resolução A. P. (69) 2 do Conselho da Europa. 22 — Aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados. 23 — Betoxicaína (*) e seus sais. 24 — Zoxazolamina (*). 25 — Procainamida (*), seus sais e seus derivados. 26 — Benzidina (diaminobifenilo). 27 — Tuamino-heptano (*) seus isómeros e seus sais. 28 — Octodrina (*) e seus sais (4-metoxifenil) etanol e seus sais. 29 — 2-amino-I-2-bis-(4-metoxifeniletanol) e seus sais. 30 — 2-amino-4-metil-hexano e seus sais. 31 — Ácido-4-aminossalicílico e seus sais. 32 — Aminotoluenos (toluidinas) e seus isómeros, seus sais, seus derivados halogenados e sulfonados. 33 — Aminoxilenos, seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados. 34 — 9-(3-metil-2-buteniloxi)-7H-furo[3,2-g] [1] benzopirano-7-ona (amidina). 35 — Ammi majus L. e suas preparações galénicas. 36 — Amileno clorado (2,3-dicloro-2-metilbutano). 37 — Androgénio (substâncias com efeito). 38 — Antraceno (óleo de). 39 — Antibióticos. 40 — Antimónio e seus compostos. 41 — Apocynum cannabinum L. e suas preparações. 42 — 5,6,6a,7-tetra-hidro-6-metil-4H-dibenzo [de,g] quinolina-10,11-diol (apomorfina) e seus sais. 43 — Arsénio e seus compostos. 44 — Atropa belladonna L. e suas preparações. 45 — Atropina, seus sais e seus derivados. 46 — Bário (sais de), com excepção do sulfato de bário, do sulfureto de bário nas condições previstas no anexo III (primeira parte), das lacas, pigmentos e sais preparados a partir dos corantes que figuram com a referência (3), na lista do anexo IV (primeira e segunda partes). 47 — Benzeno. 48 — Benzimidazolona. 49 — Benzoazepina e benzodiazepina, seus sais e derivados. 50 — Benzoato de dimetilamino-2-metil-2-butanol (amilocaína) e seus sais. 51 — Benzoato de 2,2,6-trimetil-4-piperidilo (benzamina) e seus sais. 52 — Isocarboxazida (*). 53 — Bendroflumetiazida (*) e seus derivados. 54 — Berílio e seus compostos. 55 — Bromo (elementar). 56 — Tosilato de bretílio (*). 57 — Carbromal (*). 58 — Bromisoval (*). 59 — Bromofeniramina (*) e seus sais. 60 — Brometo de benzilónio (*). 61 — Brometo de tetraetilamónio (*). 62 — Brucina. 63 — Tetracaína (*) e seus sais. 64 — Mofebutazona (*). 65 — Tolbutamida (*). 66 — Carbutamida (*). 67 — Fenilbutazona (*). 68 — Cádmio e seus compostos. 69 — Cantáridas; Cantharis vesicatoria. 70 — Cantaridina. 71 — Fenprobamato (*). 72 — Derivados nitrados do carbazol. 73 — Sulfureto de carbono. 74 — Catalase. 75 — Cefalina e seus sais. 76 — Chenopodium ambrosioides L. (essência). 77 — Hidrato de cloral (2,2,2-tricloroetano-1,1-diol). 78 — Cloro (elementar). 79 — Cloropropamida (*). 80 — Difenoxilato (*). 81 — Cloridrato e ou citrato de 2-4-diaminoazobenzeno (crisoidina). 82 — Clorozoxazona (*). 83 — Clorodimetilaminometil pirimidina (crimidina ISO). 84 — Cloroprotixeno (*) e seus sais. 85 — Clofenamida (*). 86 — Bis-(cloroetil) metilamina-N-óxido e seus sais (mustina N-óxido). 87 — Clormetina (*) e seus sais. 88 — Ciclofosfamida (*) e seus sais. 89 — Manomustina (*) e seus sais. 90 — Butanilicaína (*) e seus sais. 91 — Clormezanona (*). 92 — Triparanol (*). 93 — 2-[2 (4-clorefenil)-2-fenilacetil] indano-1,3-diona (clorofacinona ISO). 94 — Clorofenoxamina (*). 95 — Fenaglicodol (*). 96 — Cloroetano (cloreto de etilo). 97 — Crómio, ácido crómico e seus sais. 98 — Claviceps purpurea Tul., seus alcalóides e suas preparações galénicas. 99 — Conium maculatum L. (frutos, pó e preparações galénicas). 100 — Gliciclamida (*). 101 — Benzenossulfonato de cobalto. 102 — Colchicina, seus sais e seus derivados. 103 — Colchicosido e seus derivados. 104 — Colchicum autumnale L. e suas preparações galénicas. 105 — Convalatoxina. 106 — Anamirta cocculus L. (frutos). 107 — Croton tiglium L. (óleo). 108 — 1-butil-3-(N-crotonoilsulfanilil) ureia. 109 — Curare e curarinas. 110 — Curarizantes de síntese. 111 — Ácido cianídrico e seus sais. 112 — 1-ciclo-hexil-3-dietilamino-2-dietilaminometil-1-fenilpropano (fenetamina) e seus sais. 113 — Ciclomenol (*) e seus sais. 114 — Hexaciclonato de sódio (*). 115 — Hexapropimato (*). 116 — Dextropropoxifeno (*). 117 — O, OC-diacetil-N-alil-N-normorfina. 118 — Pipazetato (*) e seus sais. 119 — 5-(a,b dibromofeniletil)-5-metil-hidantoína. 120 — Sais de bis-(trimetilamónio)-1,5 pentano, entre os quais brometo de pentametónio (*). 121 — N,NC-[(metilimino)dietileno] bis (etildimetilamónio) sais de entre os quais brometo de azametónio (*). 122 — Ciclarbamato (*). 123 — Clofenotano (*) (DDT ISO). 124 — Bis-(trimetilamónio)-1,6 hexano [sais de, entre os quais brometo de hexametónio (*)]. 125 — Dicloroetanos (cloretos de etileno). 126 — Dicloroetilenos (cloretos de acetileno). 127 — Lisergida (*) e seus sais. 128 — 2-dietilaminoetil 2-(4C-fenil-3C-hidroxibenzoato) e seus sais. 129 — Cinchocaína (*) e seus sais. 130 — Cinamato de 3-dietilaminopropilo. 131 — Tiofosfato de 4-dietilnitrofenilo (paratião ISO). 132 — Sais de N,NC bis (2-dietilaminoetil) oxamida bis (2-clorobenzilo) entre os quais cloreto de ambenónio (*). 133 — Metiprilona (*) e seus sais. 134 — Digitalina e todos os heterósidos da dedaleira (Digitalis purpurea L.). 135 — 7-(2,6-di-hidroxi-4-metil-4-azo-hexil) teofilina (xantinol). 136 — Dioxetedrina (*) e seus sais. 137 — Piprocurario (*). 138 — Propifenazona (*). 139 — Tetrabenazina (*) e seus sais. 140 — Captodiama (*). 141 — Mefeclorazina (*) e seus sais. 142 — Dimetilamina. 143 — 1,1-bis-(dimetilaminometil) propil benzoato e seus sais (amidricaína). 144 — Metapirileno e seus sais. 145 — Metamfepramona (*) e seus sais. 146 — Amitriptilina (*) e seus sais. 147 — Metformina (*) e seus sais. 148 — Dinitrato de isosorbido (*). 149 — Dinitrilo malónico. 150 — Dinitrilo succínico. 151 — Dinitrofenol isómeros. 152 — Improquona (*). 153 — Dimevamida (*) e seus sais. 154 — Difenilpiralina (*) e seus sais. 155 — Sulfinepirazona (*). 156 — Sais de N-(4-amino-4-oxo-3,3-difenilbutil)-N N-diisopropil-N-metilamónio, entre os quais iodeto de isopropamida (*). 157 — Benactizina (*). 158 — Benzatropina (*) e seus sais. 159 — Ciclizina (*) e seus sais. 160 — 5,5-difenil-4-imidazolidona. 161 — Probenecide (*). 162 — Dissulfiram (*) (thiram ISO). 163 — Emetina, seus sais e seus derivados. 164 — Efedrina e seus sais. 165 — Oxanamida (*) e seus derivados. 166 — Eserina (ou fisostigmina) e seus sais. 167 — Ésteres do ácido p-aminobenzóico (com o grupo amino livre), com excepção dos referidos nomeadamente no anexo VII (segunda parte). 168 — Sais da colina e seus ésteres, entre os quais cloreto de colina. 169 — Caramifeno (*) e seus sais. 170 — Éster dietilfosfórico do p-nitrofenol. 171 — Meteto-heptazina (*) e seus sais. 172 — Oxifeneridina (*) e seus sais. 173 — Eto-heptazina (*) e seus sais. 174 — Met-heptazina (*) e seus sais. 175 — Metilfenidato (*) e seus sais. 176 — Doxilamina (*) e seus sais. 177 — Tolboxano (*). 178 — 4-benziloxifenol, 4-metoxifenol e 4-etoxifenol. 179 — Paretoxicaína (*) e seus sais. 180 — Fenozolona (*). 181 — Glutetimida (*) e seus sais. 182 — Óxido de etileno. 183 — Bemegrida (*) e seus sais. 184 — Valnoctamida (*). 185 — Haloperidol (*). 186 — Parametasona (*). 187 — Fluanisona (*). 188 — Trifluperidol (*). 189 — Fluoresona (*). 190 — Fluoruracilo. 191 — Ácido fluorídrico, seus sais, seus compostos complexos e os hidrofluoretos, com excepção dos referidos no anexo III (primeira parte). 192 — Sais de furfuriltrimetilamónio, entre os quais o iodeto de furtretónio (*). 193 — Galantamina (*). 194 — Progestagénio (substâncias com efeito). 195 — 1,2,3,4,5,6-hexacloro ciclo-hexano (lindano) (HCH ISO). 196 — 1,2,3,4,10,10-hexacloro-6,7-epoxi-1,4,4a,5,6,7,8,8a-octa-hidro-1,4,5,8-dimetanonaftaleno (endrina ISO). 197 — Hexacloroetano. 198 — 1,2,3,4,10,10-hexacloro 1,4,4a,5,8,8a hexa-hidro-1,4,5,8, dimetano naftaleno (isodrin ISO) (aldrina). 199 — Hidrastina, hidrastinina e seus sais. 200 — Hidrazidas e seus sais. 201 — Hidrazina, seus derivados e seus sais. 202 — Octamoxina (*) e seus sais. 203 — Varfarina (*) e seus sais. 204 — Bis-(4-hidroxi-2-oxo-1-benzopirano-3-ilo) acetato de etilo e os sais do ácido. 205 — Metocarbamol (*). 206 — Propatilnitrato (*). 207 — 4,4C-di-hidroxi-3,3C-(3-metiltiopropilideno) dicumarina. 208 — Fenadiazol (*). 209 — Nitroxolina (*) e seus sais. 210 — Hiosciamina, seus sais e seus derivados. 211 — Hyoscyamus niger L. (folhas, sementes, pó e preparações galénicas). 212 — Pemolina (*) e seus sais. 213 — Iodo (elementar). 214 — Sais de bis-1,10 (trimetilamónio)-decano, entre os quais brometo de decametónio (*). 215 — Ipeca(Uragoga ipecacuanha Baill) e espécies aparentadas (raízes e suas preparações galénicas). 216 — Isopropilalilacetilureia (apronalida). 217 — Santonina. 218 — Lobelia inflata L., e preparações galénicas. 219 — Lobelina (*) e seus sais. 220 — Ácido barbitúrico, seus derivados e seus sais. 221 — Mercúrio e seus compostos, salvo excepções mencionadas no anexo VI (primeira parte). 222 — 3,4,5-trimetoxifenetilamina (mescalina) e seus sais. 223 — Metaldeído. 224 — 2-(2-metoxi-4-alilfenoxi)-N, N-dietilacetamida e seus sais. 225 — Cumetarol (*). 226 — Dextrometorfano (*) e seus sais. 227 — 2-metilamino-heptano e seus sais. 228 — lsomet-heptano (*) e seus sais. 229 — Mecamilamina (*). 230 — Guaifenesina (*). 231 — Dicumarol (*). 232 — Fenmetrazina (*), seus derivados e seus sais. 233 — Tiamazol (*). 234 — (2C-metil-2C-metoxi-4-fenil)-3,4-diidropirano cumarina (ciclocumarol). 235 — Carisoprodol (*). 236 — Meprobamato (*). 237 — Tefazolina (*) e seus sais. 238 — Arecolina. 239 — Metilsulfato de poldina (*). 240 — Hidroxizina (*). 241 — b naftol. 242 — a e b naftilaminas e seus sais. 243 — 3 a-naftil-4-hidroxicumarina. 244 — Nafazolina (*) e seus sais. 245 — Neostigmina e seus sais, entre os quais brometo de neostigmina (*). 246 — Nicotina e seus sais. 247 — Nitritos de amilo. 248 — Nitritos inorgânicos, com excepção do nitrito de sódio. 249 — Nitrobenzeno. 250 — Nitrocresol e seus sais alcalinos. 251 — Nitrofurantoína (*). 252 — Furazolidona (*). 253 — Nitroglicerina. 254 — Acenocumarol (*). 255 — Nitroferricianetos alcalinos (nitroprussiatos). 256 — Nitroestilbenos, homólogos e seus derivados. 257 — Noradrenalina e seus sais. 258 — Noscapina (*) e seus sais. 259 — Guanetidina (*) e seus sais. 260 — Estrogénio (substâncias com efeito). 261 — Oleandrina. 262 — Clorotalidona (*). 263 — Peletierina e seus sais. 264 — Pentacloroetano. 265 — Tetranitrato de pentaeritilo (*). 266 — Petricloral (*). 267 — Octamilamina (*) e seus sais. 268 — Ácido pícrico. 269 — Fenacemida (*). 270 — Difencloxazina (*). 271 — 2-fenil-1,3 dioxoindano (fenindiona). 272 — Etilfenacemida (*). 273 — Fenprocumone (*). 274 — Feniramidol (*). 275 — Triamtereno e seus sais. 276 — Pirofosfato de tetraetilo (TEPP ISO). 277 — Fosfato de tricresilo. 278 — Psilocibina (*). 279 — Fósforo e fosforetos metálicos. 280 — Talidomida (*) e seus sais. 281 — Physostigma venenosum Balf. 282 — Picrotoxina. 283 — Pilocarpina e seus sais. 284 — Benzilacetato de 2-a piperidil forma levógira (levofacetoperano) e seus sais. 285 — Pipradol (*) e seus sais. 286 — Azaciclonol (*) e seus sais. 287 — Bietamiverina (*). 288 — Butopiprina (*) e seus sais. 289 — Chumbo e seus compostos, com excepção do designado no n.º 55 do anexo III nas condições indicadas. 290 — Coniína. 291 — Prunus laurocerasus L. (água destilada de louro-cerejo). 292 — Metirapona (*). 293 — Substâncias radioactivas (a presença de substâncias radioactivas naturais e de substâncias radioactivas provenientes de contaminações artificiais ambientais é admitida desde que as substâncias radioactivas não sejam enriquecidas antes de utilizadas na fabricação de produtos cosméticos e de higiene corporal e que a sua concentração respeite as prescrições das directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes) (JO, n.º 11, de 20 de Fevereiro de 1959, pp. 221-259). 294 — Juniperus sabina L. (folhas, óleo essencial e preparações galénicas). 295 — Escopolamina, seus sais e seus derivados. 296 — Sais de ouro. 297 — Selénio e seus compostos, com excepção do bissulfureto de selénio nas condições previstas no anexo III, primeira parte, n.º 49. 298 — Solanum nigrum L. e suas preparações galénicas. 299 — Esparteína e seus sais. 300 — Glucocorticóides. 301 — Datura stramonium L. e suas preparações galénicas. 302 — Estrofantinas, suas geninas (estrofantidinas) e seus derivados respectivos. 303 — Strophanthus (espécies) e suas preparações galénicas. 304 — Estricnina e seus sais. 305 — Strychnos (espécies) e suas preparações galénicas. 306 — Estupefacientes: todas as substâncias enumeradas nos quadros I e II da Convenção única sobre os estupefacientes, assinada em Nova Iorque a 30 de Março de 1961. 307 — Sulfonamidas (sulfanilamida e seus derivados obtidos por substituição de um ou de vários átomos de hidrogénio ligados a um átomo de azoto) e seus sais. 308 — Sultiame (*). 309 — Neodímio e seus sais. 310 — Tiotepa (*). 311 — Pilocarpus jaborandi Holmes e suas preparações galénicas. 312 — Telúrio e seus compostos. 313 — Xilometazolina (*) e seus sais. 314 — Tetracloroetileno. 315 — Tetracloreto de carbono. 316 — Tetrafosfato de hexaetilo. 317 — Tálio e seus compostos. 318 — Extractos glicosídicos de Thevetia neriifolia Juss. 319 — Etionamida (*). 320 — Fenotiazina (*) e seus compostos. 321 — Tioureia e seus derivados, com excepção dos referidos no anexo III (primeira parte). 322 — Mefenesina (*) e seus ésteres. 323 — Vacinas, toxinas ou soros referidos no anexo à 2.a Directiva do Conselho de 20 de Maio de 1975, referente à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às especialidades farmacêuticas (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 13). 324 — Tranilcipromina (*) e seus sais. 325 — Tricloronitrometano (cloropicrina). 326 — Tribromoetanol (avertina). 327 — Triclorometina (*) e seus sais. 328 — Tretamina (*). 329 — Triiodoetilato de galamina (*). 330 — Urginea scilla Stern e suas preparações galénicas. 331 — Veratrina, seus sais e preparações galénicas. 332 — Schoenocaulon officinale Lind, sementes e preparações galénicas. 333 — Veratum (espécies) suas preparações galénicas. 334 — Cloreto de vinilo monómero. 335 — Ergocalciferol (*) e colecalciferol (vitaminas D2 e D3). 336 — Xantatos alcalinos e xantatos de alquilo (sais de ácidos O-alquil ditiocarbónicos). 337 — Loimbina e seus sais. 338 — Dimetilsulfóxido (*). 339 — Difenidramina (*) e seus sais. 340 — P-ter-butilfenol. 341 — P-ter-butilpirocatecol. 342 — Diidrotaquisterol (*). 343 — Dioxano (dióxido de 1,4-dietíleno). 344 — Morfolina e seus sais. 345 — Pyrethrum album L. e suas preparações galénicas. 346 — Maleato de pirianisamina. 347 — Tripelenamina (*). 348 — Tetraclorossalicilanilidas. 349 — Diclorossalicilanilidas. 350 — Tetrabromossalicilanilidas. 351 — Dibromossalicilanilidas. 352 — Bitionol (*). 353 — Monossulfuretos tio-urâmicos. 354 — Dissulfuretos tio-urâmicos. 355 — Dimetilformamida. 356 — Acetona benzilideno. 357 — Benzoatos de coniferilo, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas. 358 — Furocumarinas, entre as quais trioxissaleno (*), metoxi-8-psoraleno e metoxi-5-psoraleno, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas. (Nos protectores solares e nos bronzeadores, as furocumarinas devem ser inferiores a 1 mg/kg.) 359 — Óleo de sementes de Laurus nobilis L. 360 — Safrol, com excepção dos teores normais nos óleos naturais utilizados e na condição de que a concentração não ultrapasse: 100 ppm no produto final; 50 ppm nos produtos para higiene dentária e bucal com a condição de o safrol não estar presente nos dentífricos destinados especialmente a crianças. 361 — Lodotimol. 362 — Etil-3C-tetra-hidro-5C,6C,7C,8C-tetrametil5C,5C,8C,8C-acetonaftona-2C ou tetrametil- 1,1,4,4etil6acetil-7-tetra-hidronaftaleno-1,2,3,4. 363 — 1,2-diaminobenzeno e seus sais. 364 — 2,4-diaminotolueno e seus sais. 365 — Ácido aristolóquico e seus sais, Aristolochia spp. e suas preparações. 366 — Clorofórmio. 367 — 2,3,7,8-tetra clorodibenzo-p-dioxina. 368 — 6-acetoxi-2,4-dimetil-1,3 dioxano (dimetoxano). 369 — Óxido de piridina tio-2N: sal de sódio (piritiona sódica). 370 — N-(triclorometiltio)-4-ciclo-hexano-1,2-dicarboximida (captan). 371 — 2,2C-di-hidroxi-3,3C,5,5C,6,6C-hexaclorodifenilmetano (hexaclorofeno). 372 — 3-óxido de 6-(piperidinil)-2,4-pirimidina diamina (minoxidil) e seus sais. 373 — 3,4C,5-tribromossalicilanilida (tribromsalan). 374 — Phytolacca spp. e suas preparações. 375 — Tretinoína (*) (ácido retinóico e seus sais). 376 — 1-metoxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminoanisola-CI 76050) e seus sais. 377 — 1-metoxi-2,5-diaminobenzeno (2,5-diaminoanisola) e seus sais. 378 — Corante CI 12140. 379 — Corante CI 26105. 380 — Corantes CI 42555, corante CI 42555-1 e corante CI 42555-2. 381 — 4-amildimetilaminobenzoato (mistura de isómeros) [padimato A (DCI)]. 382 — Peróxido de benzoílo. 383 — 2 amino-4-nitrofenol. 384 — 2-amino-5-nitrofenol. 385 — a-hidroxi-11 pregneno-4-diona-3,20 e seus ésteres. 386 — Corante CI 42640. 387 — Corante CI 13065. 388 — Corante CI 42535. 389 — Corante CI 61554. 390 — Antiandrogénios com estrutura esteróide. 391 — Zircónio e seus compostos, com excepção das substâncias referidas no número de ordem 50 do anexo III (primeira parte), e das lacas, dos pigmentos ou sais de zircónio dos corantes inscritos no anexo IV (primeira parte) com a referência (3). 393 — Acetonitrilo. 394 — Tetra-hidrozolina e seus sais. 395 — 8-hidroxiquinoleína e o seu sulfato, com excepção das utilizações previstas no n.º 51 da primeira parte do anexo III. 396 — 2,2-ditiobispiridina-1,1C-dióxido (produto de adição com sulfato de magnésio, tri-hidratado) (dissulfureto de piritiona + sulfato de magnésio). 397 — Corante CI 12075 e as suas lacas, pigmentos e sais. 398 — Corante CI 45170 e CI 45170:1. 399 — Lidocaína. 400 — 1,2 epoxibutano. 401 — Corante CI 15585. 402 — Lactato de estrôncio. 403 — Nitrato de estrôncio. 404 — Policarboxilato de estrôncio. 405 — Pramocaína. 406 — 4-etoxi-m-fenilenodiamina e seus sais. 407 — 2,4-diaminofeniletanol e seus sais. 408 — Catecol. 409 — Pirogalhol. 410 — Nitrosaminas. 411 — Dialcanolaminas secundárias. 412 — 4-amino-2-nitrofenol. 413 — 2-metil-m-fenilenodiamina. 414 — 4-terc-butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno (ambreta). 416 — Células, tecidos ou produtos de origem humana. 417 — 3,3-bis(4-hidroxifenil) ftalida (fenolftaleína) (*). 418 — Ácido-3-imidazolo-4-il-acrílico e respectivo éster etílico (ácido urocânico). 419 a) — Crânio, incluindo o encéfalo, o globo ocular, as amígdalas e a espinal medula de: Bovinos com mais de 12 meses; Ovinos e caprinos com mais de 12 meses ou que apresentem a gengiva perfurada por um incisivo definitivo; e os ingredientes deles derivados. b) — Baço de ovinos e caprinos e ingredientes deles derivados. Todavia, podem utilizar-se derivados de sebo, sob reserva da aplicação dos seguintes métodos, que devem ser estritamente certificados pelo produtor: Transesterificação ou hidrólise a uma temperatura mínima de 200ºC e sob uma pressão adequada correspondente durante vinte minutos (glicerol, ácidos gordos e seus esteres gordos); Saponificação com NaOH 12M (glicerol e sabão): Processo descontínuo; a 95ºC, durante três horas; ou Processo contínuo; a 140ºC, e 2 bar (2000 hPa), durante oito minutos ou equivalente. 420 — Alcatrões de hulha brutos e refinados. 421 — 1,1,3,3,5-pentametil-4,6-dinitroindano (muskene). 422 — 5-tert-butil-1,2,3-trimetil-4,6-dinitrobenzeno (musk tibetene). (*) Têm um asterisco na presente lista as denominações que estão em conformidade com o Computor Printout 1975 International Nonproprietary Names (INN) for pharmaceutical products Lists 1-33 of proposed INN, publicado pela Organização Mundial de Saúde, Genebra, Agosto de 1975.Início de Vigência: 02-04-2001Voltar ao Sumário do DR nº 74/2001 Ser. I-AAlteraçõesAlterado por Decreto-Lei nº 151/2003 de 11-07-2003, Artigo 2.º - Alterações ao anexo IIRevogaçõesRevogado por Decreto-Lei nº 142/2005 de 24-08-2005, Artigo 45.º - Norma revogatória
Regime Jurídico dos Produtos Cosméticos e de Higiene Corporal